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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.018

Descabimento: ausência de fatos novos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como sucedâneo recursal. O agravante busca a reconsideração da decisão monocrática e o provimento da revisão criminal, com vistas à absolvição por atipicidade da conduta.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da revisão criminal proposta na origem, por entender que a pretensão defensiva se limitava à reapreciação de questões já decididas, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática, que não conheceu do habeas corpus por sua utilização como sucedâneo recursal.

5. O Superior Tribunal de Justiça está impedido de apreciar a tese de atipicidade da conduta atribuída ao paciente, uma vez que a revisão criminal proposta na origem foi indeferida liminarmente, sem manifestação do Tribunal de Justiça sobre a referida tese, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A revisão criminal não é cabível para simples reapreciação de questões já decididas, salvo evidência de erro ou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. Não há ausência de fundamentação na decisão recorrida, sendo o acórdão suficientemente claro acerca dos fundamentos que levaram à negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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