TSTROT 5251-93.2019.5.15.0000
Decisão que indefere pedido de devolução de prazo recursal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Decisão que indefere pedido de devolução de prazo recursal
- Decisão interlocutória de natureza processual
- Inaplicabilidade do art. 966, § 2.º, do CPC de 2015
- Carência de ação
- Pretensão rescisória calcada no art. 966, v, do CPC de 2015
- Inaplicabilidade do art. 966, § 2.º, do CPC/2015
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 966, § 2.º, DO CPC DE 2015. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. A possibilidade de desconstituição de decisão que não seja de mérito foi introduzida pelo CPC de 2015, consoante expressamente consignado no § 2.º de seu art. 966. 2. No caso dos autos, a autora pede a rescisão da decisão que indeferiu pedido de devolução do prazo recursal. Trata-se de decisão que não se enquadra nas hipóteses tipificadas pelo referido dispositivo legal, isto é, não se cuida de decisão que impediu a repropositura da demanda ou que impediu a admissibilidade do recurso correspondente, donde resulta afirmar se tratar de decisão infensa ao corte rescisório. 3. Tampouco cabe defini-la como decisão de mérito, precisamente porque não se cuida de decisão sobre o direito material discutido no feito originário. 4. Nesse aspecto específico, portanto, há manifesta ausência de interesse processual da autora a justificar a manutenção, no particular, da extinção do feito, sem resolução de mérito, mas com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC de 2015, em razão da carência de ação. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ. SUBSTITUIÇÃO PELO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1.008 DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO ART. 966, § 2.º, DO CPC/2015. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. A autora direciona sua pretensão desconstitutiva contra decisão monocrática do Juízo de primeiro grau que denegou seguimento ao recurso ordinário que interpôs no processo matriz. 2. Conforme se extrai dos autos, a referida decisão foi impugnada por agravo de instrumento em recurso ordinário, julgado e desprovido pelo TRT. 3. Incide na espécie o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC/2015, isto é, a decisão indicada para o corte rescisório foi substituída pelo acórdão do TRT, circunstância que evidencia o chamado erro de alvo. 4. Mas, superando esse equívoco e realizando a investigação rescisória sobre o acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário (art. 968, § 5.º, II, do CPC/2015), a conclusão que emerge é a de que o acórdão em questão não constitui decisão de mérito igualmente, porque versa sobre pressupostos de admissibilidade recursal, e tampouco se insere na hipótese do art. 966, § 2.º, do CPC de 2015, pois admite o recurso correspondente e o julga em seu objeto, de modo a assinalar a ausência de interesse processual da autora apta a conduzir à extinção do feito no particular, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no particular. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V E § 5.º, DO CPC DE 2015. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM FAVOR DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O MESMO CARGO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º 15 DO STF. REEXAME DE PROVAS E FATOS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DO EMPREGADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMA N.º 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O pedido rescisório recai sobre a sentença de mérito proferida no processo matriz, que indeferiu o pedido de nomeação e posse da autora no cargo de técnica de enfermagem júnior, para o qual foi aprovada em concurso público. 2. A pretensão fundada no § 2.º do art. 966 do CPC de 2015, de má aplicação de súmula de jurisprudência por inobservância de distinguishing referente ao caso concreto, não merece vingar, pois a sentença rescindenda não está fundamentada na Súmula n.º 15 do STF. 3. Sob a perspectiva da violação de norma jurídica, cumpre ressaltar que a sentença rescindenda é expressa ao registrar, como premissa fática, o preenchimento da integralidade das vagas oferecidas no edital do concurso com a nomeação dos candidatos aprovados no certame, circunstância que faz fenecer a tese de preterição. 4. Trata-se de premissa insuscetível de revisão na investigação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015, como estabelece a Súmula n.º 410 desta Corte Superior. E diante da constatação de que as vagas oferecidas no concurso público foram todas preenchidas com os candidatos aprovados no certame, descabe falar-se em ofensa à norma jurídica extraída da Súmula n.º 15 do STF. 5. Quanto à acenada violação ao art. 37, II, da Constituição da República, caracterizada, segundo defendido pela autora, pela contratação de trabalhadores terceirizados para a execução da atividade-fim da recorrida, também não está configurada nos autos: seja porque a função de técnico de enfermagem não se insere na atividade-fim da ré, seja porque, ainda que se tratasse de função inserida na atividade–fim do empregador, a possibilidade de sua terceirização está fora de discussão após a edição do Tema n.º 725 da Repercussão Geral do STF. 6. Força concluir, assim, não caracterizada a hipótese de rescindibilidade em exame, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, embora com fundamentos diversos. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.