TSTAIRR 1000356-70.2020.5.02.0074
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflámavel
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflámavel
- Limite excedido
- Construção vertical
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLÁMAVEL. LIMITE EXCEDIDO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SBDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo nº 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Além disso, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquido inflamável não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na prova pericial, reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Nos termos do laudo pericial, até 2019, a reclamante desenvolveu atividade em área onde existiam dois tanques metálicos interligados de 200 litros cada, cuja capacidade total é equivalente a 400 litros. Considerando que a decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 385 da SBDI do TST e com entendimento desta Corte Superior, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator