TSTAg-EDCiv-RR 0010913-49.2023.5.03.0059
Motorista de ônibus interestadual: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Motorista de ônibus interestadual
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Não configuração
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a alternância de horários de trabalho do motorista profissional, por si só, caracteriza turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 2. A fixação da jornada especial de 6 horas prevista nesse dispositivo é assegurada aos empregados que trabalham em empresas que exercem suas atividades de forma ininterrupta e em sistema de revezamento. 3. Trata-se de hipótese diversa da delineada nos autos, em que a alternância de horários de trabalho é inerente à função exercida (motorista profissional) e às características da própria atividade de transporte interestadual. 4. Nesses casos, em que a variação de horários decorre da dinâmica das viagens, a mera alternância de horários, por si só, não configura labor em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora