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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000551-09.2022.5.17.0002

Quanto à alegação de que existe norma coletiva que autoriza a recorrente a adotar o ponto por exceção, o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Ponto por exceção
  • Não aderência do tema 1.046 do STF
  • Diferença salarial
  • Desvio de função

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto à alegação de que existe norma coletiva que autoriza a recorrente a adotar o ponto por exceção, o e. TRT consignou expressamente que “do período imprescrito até 15/05/2018 a reclamada utilizava o sistema de "ponto por exceção", instituído pelos acordos coletivos de trabalho de id's. ae19b87 a 5c35b89” e que “a partir de 16/08/2018, a forma de controle de jornada passou a se dar por meio de registro biométrico.” No que tange à alegação de que há prova que confirma a idoneidade dos controles de ponto, a Corte de origem registrou que “diante da prova oral produzida, acertada a sentença que reconheceu a imprestabilidade dos cartões de ponto para comprovar a jornada do autor, pois confirmou o labor além do anotado”, de modo que concluiu estar “correta (...) a adoção da jornada descrita à inicial, pois os horários informados pela testemunha condizem com os alegados pelo reclamante.” Quanto ao pedido de transcrição de cláusulas dos acordos coletivos, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que “o e. Tribunal Regional não se pronunciou explicitamente acerca (...) transcrição da cláusulas 10ª do ACT 2017/2018 (id. 68199c1) e a cláusula 23ª do ACT 2018/2020(doc. Id. 5c35b89)“, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, em que pese manejados os embargos de declaração, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No que se refere à tese de que não existe uma norma interna que estabeleça a hierarquia das funções nem os salários correspondentes, restou consignado no acórdão regional que “ainda que não haja quadro de carreira na empresa, a constatação de que o empregado executou tarefas distintas daquelas para as quais foi contratado, com salário superior e sem a contraprestação correspondente, torna devidas as diferenças salariais.” Quanto à alegação de que o valor da condenação é maior que o estabelecido na exordial, o Tribunal Regional pontuou que “os valores postulados na inicial, tratam-se de meras estimativas das pretensões do autor, motivo pelo qual não devem restringir o montante a ser fixado pelo julgador nos casos condenatórios”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. PONTO POR EXCEÇÃO. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1.046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, ressalte-se que o caso não possui aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto não se discute a validade da norma coletiva que estabeleceu o ponto por exceção, mas sim o fato de que a prova oral "comprovou a falsidade do registro de ponto, inclusive o digital pois relatou que batiam e continuavam trabalhando.” Ou seja, não foi a invalidade do controle por exceção que determinou a condenação em horas extras, mas sim a infidelidade do controle excepcional exercido. Daí por que a premissa fática delineada no acórdão regional, no sentido de que “os horários informados pela testemunha condizem com os alegados pelo reclamante”, é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária. As razões do recurso de revista, por outro lado, estão calcadas em realidade fática diversa, afirmando que “os espelhos de ponto juntados pela defesa demonstram que os horários eram diversos e correspondem à realidade laboral do reclamante”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por fim, percebe-se que a alegação de que “nos termos da Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011, nos dias sem registro/ apontamento de exceções, será considerada cumprida a jornada contratual convencionada” não obteve enfrentamento no segundo grau, tampouco tendo sido objeto de impugnação específica nos embargos declaratórios opostos, já que em tal remédio processual a parte apenas citou a portaria em comento para enfatizar que “não há prova nos autos do impedimento do autor para registrar a jornada efetivamente trabalhada”, e não para ver enfrentada a tese de que a ausência de marcação no controle por exceção induziria ao reconhecimento do cumprimento da jornada contratual, como ora alega. Portanto, no particular, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 184 do TST, não sendo possível sequer falar em prequestionamento ficto, a teor do que dispõe a Súmula nº 297, III, do TST. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizarem o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou a premissa fática, insuscetível de reexame nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de que o reclamante “o reclamante embora contratado como Técnico de Informações, desempenhava as mesmas funções do Sr. Robson e do Sr. Ferreira, em nítido desvio de função”, deixando transparecer, ainda, que tais funções eram remuneradas com salário superior, uma vez que inicia a fundamentação do acórdão observando que “o empregado executou tarefas distintas daquelas para as quais foi contratado, com salário superior e sem a contraprestação correspondente”. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a inexistência de quadro de carreira não obsta o pagamento de diferenças salariais atinentes ao desvio de função, caracterizado pelo exercício de tarefas distintas daquelas para as quais o empregado foi inicialmente contratado. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" ao Tribunal Pleno desta Corte, e ante a provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿limitação da condenação¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Brasília, 8 de abril de 2026.

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