TSTAg-AIRR 304900-96.2009.5.12.0027
Município de içara: anterior à vigência da lei nº 13.015/2014 apreciação de eventual juízo de retratação ente público
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Município de içara
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE IÇARA, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE IÇARA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE COM BASE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATOS PROCESSUAIS INCONTROVERSOS DE QUE A ASSOCIAÇÃO EMPREGADORA (AFASI) FOI CRIADA PELO MUNICÍPIO EXCLUSIVAMENTE PARA PRESTAR SERVIÇOS À PREFEITURA E QUE O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO ADMITIU SER O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS AOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELA AFASI NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MPT, HAVENDO AINDA LEI MUNICIPAL PREVENDO EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDENAÇÃO QUE INCLUI O PAGAMENTO DE UM PERÍODO DE FÉRIAS EM DOBRO, HORAS EXTRAS HABITUAIS E MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ÀS TESES VINCULANTES DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo do Município de Içara e, assim, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve com base na distribuição do ônus da prova. São fatos processuais incontroversos: a empregadora (AFASI) foi criada pelo Município de Içara exclusivamente para prestar serviços à prefeitura municipal; o próprio ente público, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, admitiu ser o responsável pelo pagamento de créditos devidos aos empregados da AFASI; foi editada a Lei Municipal nº 036/2009, prevendo a obrigação do ente municipal pelo pagamento das verbas rescisórias dos empregados da AFASI; e a condenação inclui o pagamento de um período de férias em dobro, horas extras habituais, e multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT). Nesse contexto, conclui-se que o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118. Há distinção fática que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária