TSTEDCiv-RR 327-71.2013.5.04.0027
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Omissão não constatada
- Dedução / Abatimento de Horas Extras
- Cálculo / Repercussão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA . Extrai-se do acórdão embargado ter esta Turma entendido que a recorrente, ora embargante, indicou "trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT". Nesse contexto, do cotejo entre os fundamentos contidos na decisão embargada e as razões recursais, não se verifica a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do provimento dos embargos declaratórios, mas, sim, o evidente inconformismo da embargante com o resultado do julgamento do recurso, manifestado mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Ente Público; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Cálculo / Repercussão