TSTAg-AIRR 0001080-89.2024.5.12.0004
Rescisão indireta: fGTS
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- FGTS
- Documentos que comprovam recolhimento regular do FGTS
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM RECOLHIMENTO REGULAR DO FGTS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 2. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT EM RELAÇÃO AOS TEMAS DOENÇA OCUPACIONAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator