TSTRR 0010122-51.2024.5.15.0111
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Invalidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL (ART. 500 DA CLT). INVALIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da validade do pedido de demissão de empregada gestante sem a observância da assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, à luz da responsabilidade objetiva do empregador, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. entendimento desta Corte Superior, conforme tese de reafirmação de jurisprudência firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10001-57.2015.5.02.0472 (Tema 55), é no sentido de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. O desconhecimento do estado gravídico pelas partes no momento da rescisão não afasta a necessidade da assistência sindical nem retira o direito à indenização substitutiva, uma vez comprovada a concepção na vigência do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecendo o direito à estabilidade provisória gestacional e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade gestante, de forma integral, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Acresçam-se à condenação as diferenças de verbas rescisórias, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determina-se que a reclamada proceda à retificação da CTPS da parte autora e à entrega das guias para habilitação no programa seguro-desemprego. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 660,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 33.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator