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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000132-62.2018.5.02.0314

Omissão não verificada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Na hipótese, a decisão monocrática proferida pela Presidência do TST limitou-se ao exame do Agravo de Instrumento interposto pela Reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento quanto ao tema “bem de família”, tendo em vista o óbice da Súmula nº 126. A Recorrente interpôs Agravo Interno apontando que a decisão monocrática foi omissa, uma vez que deixou de condenar a Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais e multa por litigância de má-fé. Nesse contexto, o acórdão ora embargado não conheceu do Agravo Interno interposto pela parte. A Embargante sustenta que “O V. Acórdão embargado omite-se quanto ao mérito das alegações da Embargante, especificamente sobre a omissão na decisão monocrática agravada em relação aos honorários sucumbenciais recursais e à multa por litigância de má-fé”. Não se verifica a alegada omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais e à multa por litigância de má-fé, porquanto tais matérias não foram suscitadas pela Embargante em sua contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 868/878), tampouco constituíram objeto de apreciação ou análise no acórdão regional. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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