TSTAg-AIRR 0011256-33.2022.5.18.0101
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: “diferenças nas comissões de vendas não faturadas/canceladas/trocas” e “diferenças de prêmio estímulo”
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Mera declaração de hipossuficiência
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. “DIFERENÇAS NAS COMISSÕES DE VENDAS NÃO FATURADAS/CANCELADAS/TROCAS” E “DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO”. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente com a Súmula nº 463, item I, do TST, mantém-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De plano, constata-se a ausência de interesse recursal, no particular, tendo em vista a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme bem delineado pela decisão agravada. Lado outro, esta Corte Superior, interpretando o artigo 85, § 11º, do CPC, tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, balizando-se nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto aos temas ¿justiça gratuita¿ e ¿honorários de sucumbência¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora