TSTAg-AIRR 0011159-88.2023.5.03.0077
Adicional de insalubridade: obrigação de entregar
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Obrigação de entregar
- Transcrição insuficiente de trechos do acórdão recorrido
- Honorários periciais
- Honorários advocatícios
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As insurgências recursais fundamentam-se exclusivamente na reversão da sucumbência aplicada. Num tal contexto, mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, resulta prejudicado o exame dos pedidos referentes aos honorários periciais e sucumbenciais. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade