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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100279-53.2018.5.01.0343

Supervisor de transportes: enquadramento no artigo 62, II, da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Supervisor de transportes
  • Enquadramento no artigo 62, II, da CLT
  • Não configuração
  • D) era a autoridade máxima "na ausência do Coordenador e Gerente"

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – SUPERVISOR DE TRANSPORTES. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. Constatada possível violação do inciso II do artigo 62 da CLT, impõe-se o provimento do agravo para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – SUPERVISOR DE TRANSPORTES. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. É inaplicável o óbice previsto na Súmula 126 do TST quando os fatos estão postos no acórdão regional, cingindo-se a controvérsia ao seu enquadramento jurídico. No presente caso, os fatos que levaram o Colegiado Regional a concluir pelo enquadramento do reclamante no item II do artigo 62 da CLT foram, basicamente, os seguintes: a) o reclamante era dispensado do controle de jornada; b) recebia remuneração diferenciada em relação à percebida pelos técnicos; c) possuía 3 (três) subordinados, sobre os quais tinha poder de comando, fiscalizando seu trabalho e sua jornada; d) era a autoridade máxima "na ausência do Coordenador e Gerente". Tais elementos, todavia, são insuficientes ao enquadramento do empregado na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. Diversamente, indicam que os gestores da unidade eram o Coordenador e o Gerente, e não o reclamante, que, em circunstâncias normais, somente tinha poder de comando sobre seus 3 (três) subordinados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por maioria, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interpostos pelo reclamante por possível violação do artigo 62, II, da CLT, vencido o Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Relator, que negava provimento ao agravo; II) por maioria, conhecer do recurso de revista por violação literal do artigo 62, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame dos pedidos formulados na petição inicial, afastado o enquadramento do reclamante na exceção prevista no referido preceito legal. Brasília, 18 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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