TSTAg-RRAg 0000284-57.2024.5.09.0562
Doença ocupacional: nexo de concausalidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade
- Indenização por danos materiais e morais
- Óbice da súmula 126/TST
- Julgados
- Pensão
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise das provas dos autos, manteve o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada pelos danos decorrentes da patologia que acomete a Reclamante, ao fundamento de que o labor atuou como concausa para o desenvolvimento da doença na coluna. Registrou que foi produzida prova técnica pericial, a qual concluiu pela existência do referido nexo. Assim, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que a patologia da Autora não guarda qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desenvolvido, tal como pretende a Reclamada, exigiria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, mormente da prova técnica pericial, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Julgados. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. QUANTUM A SER APLICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O presente caso não guarda relação com o Tema 38 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST, eis que, aqui, não se discute a necessidade ou não de aplicação de redutor no pagamento de pensão em parcela única, mas, sim e tão somente, o quantum a ser aplicado. 2. Caso em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de pensão em parcela única, e, como consequência, determinou a aplicação de fator redutor de 30% sobre as parcelas vincendas. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de considerar adequado o fator de redução, nos casos de pagamento de pensão em parcela única, em montante entre 20% e 30%. Julgados. 4. A decisão regional, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios