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Jurisprudências

STJAREsp 3.220.709

Sucessões: inventário e partilha

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA HEREDITÁRIA E COLAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.812 e 2.002 do CC e por inadequação da alegada violação do art. 5º, XXX, da CF em sede de recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a inventário e partilha de imóvel, com homologação de plano de partilha e discussão sobre a natureza das renúncias e a colação de doações.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o plano de partilha, reconheceu renúncia translativa/cessão de direitos em favor da inventariante e formou condomínio (7/8 e 1/8).

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a natureza translativa das renúncias e a insuficiência probatória para colação/sonegação, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.812 do CC, ao se desconsiderar a natureza abdicativa das renúncias; (ii) saber se houve violação do art. 2.002 do CC, ao afastar a colação de bens supostamente doados em vida; e (iii) saber se o art. 5º, XXX, da CF pode ser analisado em recurso especial para assegurar direito de herança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque, na espécie, a qualificação das renúncias como translativas se deu com base na real intenção dos herdeiros apurada pela prova dos autos, não tendo se tratado de negócio jurídico sobre herança de pessoa viva, e rever o entendimento da Corte demandaria o reexame fático-probatório.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de determinar colação/sonegação demanda o reexame do acervo fático-probatório, ante a insuficiência de provas reconhecida pelo acórdão.

8. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 5º, XXX, da CF porque a matéria constitucional refoge ao âmbito do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegação fundada no art. 5º, XXX, da CF, por se tratar de matéria constitucional."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, 426, 1812 e 2002; CPC, arts. 373, I e 85, § 11; CF, arts. 5º, XXX e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.190.346/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.752/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.341.825/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, REsp n. 1.402.675/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AREsp n. 2.647.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegação fundada no art. 5º, XXX, da CF, por se tratar de matéria constitucional."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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