TSTRRAg-RRAg 0021477-84.2017.5.04.0022
Diferenças salariais: acúmulo de funções
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Acúmulo de funções
- Atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador
- Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
- Salário-substituição
- Transcrição insuficiente
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que as tarefas executadas eram compatíveis com a condição pessoal do autor, atraindo a presunção do art. 456, parágrafo único, da CLT. Ao indeferir o adicional por acúmulo de funções, a decisão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. A reforma do julgado para reconhecer o acúmulo pretendido demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte no recurso de revista não preenche os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que a reprodução de fragmentos isolados do acórdão de embargos de declaração, desprovidos dos fundamentos fáticos essenciais (notadamente a confissão quanto à parcialidade das tarefas) e da exegese jurídica conferida ao item I da Súmula 159 do TST no acórdão principal, inviabiliza o prequestionamento da controvérsia e o necessário confronto analítico. Diante da inobservância desses pressupostos intrínsecos, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 379 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu o enquadramento do autor na categoria dos bancários e deferiu a jornada de seis horas por entender que a cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 379 da SbDI-1, estabelece que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de previsão legal e das diferenças operacionais entre as entidades. Assim, a decisão recorrida, ao deferir horas extras excedentes à sexta diária, decidiu em dissonância com o referido verbete. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por contrariedade à OJ 379 da SbDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de enquadramento do reclamante como bancário ou financiário e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e reflexos. Custas inalteradas. Brasília, 2 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios