TSTRR-Ag-Emb 0101695-08.2017.5.01.0241
II ¿ recurso de revista do reclamado interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ementa
Recurso de Revista conhecido e provido. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que o comprovante de pagamento juntado aos autos alcança a finalidade a que se destina, não havendo falar em deserção. II ¿ RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CUSTAS ¿ RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE ¿ PREPARO ¿ DESERÇÃO ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão com efeito de intimação das partes. I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CUSTAS ¿ RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE ¿ PREPARO ¿ DESERÇÃO ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA GMMCP/mcg/pb 4ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101695-08.2017.5.01.0241 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão com efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. Brasília, 27 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora