STJAgRg no AREsp 3.234.079
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Consequências do crime
- Exasperação da pena-base
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelos Agravantes contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa das "consequências do crime" e a exasperação da pena-base em condenação por roubo majorado.
2. Defesa sustenta fundamentação genérica e apoio em elemento ínsito ao tipo penal do roubo, além da ausência de prova técnica do trauma psicológico, postulando o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o abalo psicológico sofrido pela vítima extrapolou o desvalor típico do roubo, permitindo a valoração negativa das "consequências do crime" e a exasperação da pena-base; e (ii) saber se é imprescindível exame pericial para comprovar trauma psicológico, ou se a prova oral colhida em juízo é suficiente para justificar a valoração negativa das "consequências do crime".
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base por valoração negativa das "consequências do crime" é admitida quando o dano material ou moral ultrapassa o ordinário do tipo penal.
5. No caso, a conduta extrapolou as elementares do crime, devido ao trauma que impediu a vítima de dormir e de sair de casa sozinha, com cogitação de mudança de município, afastando a tese de mero abalo psicológico.
6. A constatação do trauma psicológico extraordinário pode apoiar-se em prova oral colhida em juízo, não sendo exigível exame pericial quando os elementos probatórios revelam concretamente consequências superiores às inerentes ao tipo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das "consequências do crime" na dosimetria é legítima quando o dano moral supera o desvalor típico do roubo.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente citados.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente utilizáveis conforme as instruções.
Tese
1. A valoração negativa das "consequências do crime" na dosimetria é legítima quando o dano moral supera o desvalor típico do roubo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.