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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000313-23.2024.5.20.0006

Matéria comum: acidente de trabalho típico com nexo causal nas atividades exercidas

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Matéria comum
  • Acidente de trabalho típico com nexo causal nas atividades exercidas

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGRAVO EM PETIÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A E GHISOLFI OPERAÇÕES LTDA. AGRAVO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA DA EMPRESA CRBS S/A. MATÉRIA COMUM. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO COM NEXO CAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. HIPÓTESE EM QUE É DA EMPREGADORA O ÔNUS DE PROVAR O CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA RECONHECIDA POR CULPA PRESUMIDA QUANDO A DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ENCARGO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO TST. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Diferentemente do que alegam as reclamadas, a decisão monocrática não revolveu fatos e provas, mas sim decidiu a matéria de direito a partir da delimitação probatória constante no acórdão recorrido. Por outro lado, os argumentos das reclamadas sobre a inexistência de responsabilidade civil subjetiva estão superados pela jurisprudência pacífica do TST. Nesta Corte Superior o entendimento é que, havendo a prova do acidente de trabalho e do nexo causal nas atividades exercidas, é da empregadora o ônus de provar o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, cuja observância constitui dever previsto na legislação federal e na Constituição. A manutenção do ambiente de trabalho seguro, que previna ou minimize a ocorrência de acidente de trabalho é obrigação da empresa. Não se desincumbindo a demandada do seu encargo processual, pode ser reconhecia a responsabilidade subjetiva por culpa presumida. A presunção de culpa não é absoluta, mas relativa, admitindo prova em contrário, a qual é de ônus da empregadora. É firme a jurisprudência no sentido de que "em casos em que se discute indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho ou doença profissional ou ocupacional, é possível admitir-se a responsabilidade subjetiva do empregador baseada na sua culpa presumida, presunção essa que decorre do fato de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício" ((EDCiv-Emb-ED-RR-1252-91.2013.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025); "De acordo com a teoria da presunção de culpa, inverte-se o ônus da prova em favor da vítima, presumindo-se a culpa do empregador no evento danoso, salvo prova em sentido contrário. No caso, desse ônus o reclamado não se desincumbiu, porquanto não produziu qualquer prova que demonstrasse que ele proporcionou ao empregado condições seguras de trabalho" (E-RR-22400-84.2008.5.10.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 07/11/2014); "em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de declarar a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço (due diligence), respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, porquanto se presuma que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Nesse contexto, considerando que o empregador detém o controle sobre a estrutura, a direção e a dinâmica do estabelecimento empresarial, aplica-se a teoria da culpa presumida. Isso porque cabe ao empregador a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelos empregados decorrentes de lesões relacionadas ao exercício das atividades laborais em seu benefício" (RR-130106-50.2014.5.13.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/01/2026); "Considerando que o empregador tem o controle sobre a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida, pois é do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor" (RR-0000356-66.2019.5.06.0412, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/07/2025). No caso concreto, a delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que houve dano ao trabalhador (fratura de mandíbula) causado por acidente de trabalho típico (acidente com empilhadeira) com nexo causal na atividade desempenhada em favor da reclamada. A maioria julgadora no TRT concluiu que não foi provada a culpa da empresa, ou seja, atribuiu ao reclamante o ônus da prova. Porém, era da reclamada o ônus da prova nessa matéria. Ressalte-se, que não há no acórdão do TRT qualquer indicação de culpa exclusiva do trabalhador no acidente de trabalho. Dada a relevância da matéria, registre-se apenas para o fim de ciência do contexto global do processo, que não foi transcrito no recurso de revista (e não pode ser aceito especificamente para o fim de demonstração do prequestionamento) o trecho do voto vencido no TRT, cuja valoração probatória teria sido de que a própria empregadora teria juntado prova documental que indicaria a falha de segurança na estrutura no local de trabalho que permitiria o reconhecimento da responsabilidade subjetiva direta, para além da presunção. Agravos das reclamadas a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos das reclamadas.

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