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Jurisprudências

TSTRR 0100857-17.2024.5.01.0501

Deserção do recurso ordinário: ausência de elementos que comprovem o recolhimento do preparo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de elementos que comprovem o recolhimento do preparo
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se considera deserto o recurso quando o comprovante de pagamento do preparo não contém elementos suficientes que permitam sua inequívoca vinculação ao processo, tais como o número do feito, o código de barras correspondente à guia de recolhimento ou a identificação das partes, bem como quando há divergência entre o código de barras da guia e o do comprovante bancário. Julgados. No caso em exame, ao interpor o recurso ordinário, a reclamada apresentou os comprovantes de pagamento nos valores de R$ 638,46 e R$ 4.831,00, os quais correspondem às guias de recolhimento acostadas. Ocorre que tais guias não contêm elementos que possibilitem sua vinculação ao presente feito. Diversos campos essenciais para a identificação da demanda encontram-se em branco, tais como “Nome do Requerente/Autor”, “CPF/CNPJ do Requerente/Autor”, “Seção Judiciária”, “Vara”, “Classe”, “Número do Processo/Referência”, “Competência” e ”Base de Cálculo”. Diante dessa omissão generalizada, resta inviabilizado o reconhecimento da regularidade do preparo recursal. Não se trata de insuficiência do valor do preparo, mas de ausência de comprovação válida do recolhimento no prazo legal, circunstância que afasta a aplicação da OJ 140 da SbDI-1 do TST e inviabiliza a concessão de prazo para saneamento do vício, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 271 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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