TSTRE-RE-Ag-RR 1000189-95.2023.5.02.0317
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Demonstração de culpa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o recurso de revista da reclamante, em decisão monocrática, foi conhecido e provido para atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público com fundamento no ônus da prova a ele atribuído. Nesse sentido, restou consignado no acórdão regional: “Na hipótese não há prova de que houve falha na fiscalização. Raciocínio outro, de que a municipalidade teria que comprovar que sua omissão não ocorreu, inverteria a lógica acima exposta de que não há automaticidade na responsabilização do ente público tomador de serviço no caso de prestação de serviços” 3. Tendo em vista que a referida decisão contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o presente recurso não deve ser conhecido, em juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo do ente público para melhor exame do recurso de revista; e II ¿ não conhecer do recurso de revista da parte reclamante. Brasília, 23 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora