TSTAIRR 1000087-76.2023.5.02.0607
Rito sumaríssimo: multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT
- Juros e correção monetária
- Prequestionamento
- Transcrição insuficiente
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. A recorrente assevera que transcreveu os arestos que consubstanciam o prequestionamento. 3. Ao transcrever os trechos da decisão regional no capítulo do recurso de revista relativo ao prequestionamento, a reclamada se limitou a indicar excertos parciais da fundamentação do acórdão quanto a cada um dos temas indicados, o que prejudicou a integral compreensão acerca das razões de fato e de direito que levaram o TRT à conclusão impugnada. 4. Na transcrição do capítulo referente aos “juros e correção monetária”, foi colacionada ao recurso tão somente uma frase descontextualizada da decisão, que não permite concluir de que regra o acórdão deixou de excepcionar as empresas recuperandas. Por seu turno, a transcrição relativa ao tema “multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT” se limitou a um trecho da decisão que genericamente reconhece a existência de deveres trabalhistas a serem observados pelas pessoas jurídicas em recuperação judicial, sem aludir especificamente às multas em referência. 4. Como somente a transcrição que contemple os trechos do acórdão recorrido em que são consignados os fundamentos essenciais para elucidar a controvérsia atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, revela-se adequada a decisão denegatória do recurso de revista. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, julgar prejudicada a transcendência e negar-lhe provimento quanto a todos os temas suscitados. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator