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Jurisprudências

TSTROT 0013559-95.2023.5.18.0000

Alegação de violação do art. 5º, xxxvi, da constituição federal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Alegação de violação do art. 5º, xxxvi, da constituição federal
  • Ausência de inércia da parte
  • Violação legal configurada
  • No dia seguinte, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente, a desconstituição da sentença em que pronunciada a prescrição intercorrente nos autos da execução subjacente, sob o fundamento de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Assim, de acordo com a sistemática legal, após 11/11/2017 a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho e será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. 3. Na ação subjacente, em 1/2/2021 o juízo de origem determinou a intimação da exequente para tomar ciência dos atos inexitosos e impulsionar a execução, sob pena de suspensão do processo por 2 anos, na forma do art. 11-A, §1º, da CLT. A parte, então, pugnou pela atualização dos cálculos, bloqueio de valores via SISBAJUD e realização de audiência para tentativa de acordo, o que foi deferido. Realizada a audiência em 24/1/2022, a conciliação foi infrutífera, haja vista a ausência da parte executada e seus advogados. No dia seguinte, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Em 23/2/2023 sobreveio a sentença rescindenda, em que pronunciada a prescrição intercorrente e extinto o processo de execução. 4. Com efeito, não é possível imputar à exequente o descumprimento de decisão judicial, requisito inscrito no art. 11-A da CLT para fins de início da contagem do prazo prescricional, na medida em que a parte não deixou transcorrer in albis a intimação para movimentar a execução, mantendo-se diligente na busca por meios para a satisfação do crédito exequendo, ainda que não frutíferas. Efetivamente, a prescrição intercorrente ocorre com a inércia da parte exequente por 2 anos, ou seja, quando a parte se abstém, por completo, de praticar atos para o andamento de execução após ser intimada para tanto, situação que não se verifica no caso concreto. Desse modo, como a prescrição foi pronunciada sem que tenha ocorrido omissão da parte interessada no biênio legal, eliminando-se a eficácia do título executivo, está configurada a ofensa à norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida nos autos n° 0011271-77.2019.5.18.0013 e, em juízo rescisório, determinar o prosseguimento da execução nos autos da ação originária. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 1.055,78, calculadas sobre o valor conferido à causa na inicial (R$ 52.789,08). Honorários advocatícios também pela parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa. Brasília, 14 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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