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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 1000732-49.2019.5.02.0605

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE AOS REQUISITOS DA NORMA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ARTIGO 3º, II, DO ATO CONJUNTO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SDI-1. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 , em razão de (i) a apólice conter prazo de vigência limitado e sem cláusula de renovação automática, (ii) o segurado não corresponder ao acréscimo de 30% em relação ao montante da condenação e (iii) constar da apólice cláusula de rescisão contratual em desacordo com o art. 3º, § 1º do referido ato. 2. Nos termos do art. 12 do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, alterado pelo Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2020, é dever do magistrado a concessão de prazo para adequação da apólice do seguro garantia apresentada e a observância dos requisitos impostos nesse Ato. Logo, a inobservância de requisitos previstos no normativo não pode resultar em deserção automática de recursos interpostos antes de sua vigência, impondo-se a concessão de prazo ao recorrente para regularização da apólice. 3. Ademais, em relação à primeira irregularidade apontada (prazo de vigência limitado e sem cláusula de renovação automática), esta Subseção, no julgamento do Processo E-AIRR-1154-45.2013.5.04.0007, em sessão realizada no dia 28/10/2021, uniformizou o entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio, de modo a ser válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado na apólice para fins de substituição do depósito recursal de, no mínimo, três anos. Precedentes. 4. No pertinente à segunda irregularidade constatada (ausência do acréscimo de 30% sobre o valor da condenação), esta Subseção uniformizou o entendimento de que a apresentação de apólice de seguro-garantia que não observa o acréscimo de 30%, tal como preconiza o artigo 3º, II, do Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, não acarreta, de plano, deserção do recurso, devendo o julgador oportunizar à parte a regularização do preparo, em aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1. Precedente. 5. Imperioso, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para concessão de prazo à recorrente para adequação da apólice. 6. Ressalva de entendimento do Relator. Embargos conhecidos e providos

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para que, afastada a deserção pronunciada, conceda à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.007 do CPC, para adequação do seguro-garantia judicial às exigências estabelecidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, prosseguindo, em seguida, no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.

Indexação

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