TSTEDCiv-AIRR 0000366-40.2023.5.06.0002
Defeito de transcrição: inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Defeito de transcrição
- Inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Contradição não configurada
- No caso, não se constata contradição no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. No caso, não se constata contradição no acórdão embargado. Nesse sentido, a decisão foi clara ao apontar que a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, hipótese tangenciada pelo embargante nas razões de embargos de declaração. 4. O defeito de transcrição, nos termos consignados no acórdão embargado, constitui-se em defeito formal grave, conduzindo à conclusão quanto à ausência de transcendência da matéria e impossibilitando a apreciação do tema de fundo, independentemente da existência de repercussão geral. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora