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Jurisprudências

TSTRR 0000822-19.2023.5.12.0003

Rito sumaríssimo: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Gratuidade da justiça
  • Pessoa natural
  • Mera declaração de hipossuficiência financeira

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante contraria o atual entendimento desta Corte, motivo pelo que se defere ao reclamante o benefício pleiteado, com determinação da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência contra ele fixados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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