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Jurisprudências

TSTRRAg 646-65.2014.5.15.0102

Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT: confirma-se, assim, a decisão monocrática agravada, por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO O Recurso de Revista não comporta processamento por falta de transcrição das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT de origem, em inobservância das exigências art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Confirma-se, assim, a decisão monocrática agravada, por fundamento diverso. REINTEGRAÇÃO – TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO – MATÉRIA PROBATÓRIA – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática foi proferida com observância dos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICES APLICÁVEIS – ACÓRDÃO DO TRT EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), dá-se parcial provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICES APLICÁVEIS – ACÓRDÃO DO TRT EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Como o TRT manteve a sentença, que determinara a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR, deve ser provido o Recurso de Revista para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante do E. STF. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo exclusivamente no tema "Atualização monetária dos débitos trabalhistas - índices aplicáveis", para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tópico e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a recomposição do débito trabalhista mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-E, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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