STJAgInt no REsp 2.272.601
Cumprimento de sentença: pronunciamento terminativo que indefere a instauração e determina arquivamento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Cumprimento de sentença
- Erro grosseiro
- Fungibilidade afastada
- Óbices das súmulas 284/STF e 83/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO TERMINATIVO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO E DETERMINA ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido torna deficiente a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF, razão pela qual não se conhece do ponto relativo à negativa de prestação jurisdicional.
2. O pronunciamento que indeferiu o processamento do cumprimento de sentença e determinou o arquivamento possui natureza de sentença terminativa, pois encerra a fase executiva, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso cabível e a vedação à fungibilidade em hipóteses de erro grosseiro, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.