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Jurisprudências

TSTRR 1523-11.2017.5.06.0341

Cerceamento de defesa: ausência de intimação da parte reclamada para apresentação de contrarrazões

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme se extrai dos autos, após a interposição dos embargos de declaração, a empresa foi devidamente intimada, via sistema, para apresentar suas contrarrazões ao recurso ordinário da parte contrária, nos termos do despacho datado de 09/10/2018 (Id. 51bbb11). A intimação foi regularmente realizada em nome de patrono habilitado, Dr. Bruno Moury Fernandes, mediante disponibilização do despacho no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 11/10/18. Ainda, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC, " considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico", o que ocorreu em 15/10/18. II. Da mesma forma, de acordo com a aba "Expedientes" do PJe, a Recorrente teve ciência inequívoca do despacho em 15/10/2018. Todavia, quedou-se inerte ao não apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 900 da CLT. III. Dessa forma, não se verifica violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, tampouco nulidade processual, uma vez que a parte, embora regularmente intimada, deixou de exercer a prerrogativa processual que lhe era assegurada. Eventual inércia não pode ser convertida em alegação de cerceamento de defesa, por se tratar de consequência de ato imputável exclusivamente à parte interessada. IV. Nesse contexto, o recurso de revista não merece prosperar, diante da inexistência de afronta direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. V. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Reclamada.

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