TSTAg-AIRR 0000984-04.2022.5.17.0005
Competência da justiça do trabalho: prescrição
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
- Base de cálculo da plr
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Gratificação semestral/plr
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Diante das premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, verifica-se que: a) as parcelas “PLR” e “Gratificação Semestral” possuem a mesma natureza, na medida em que são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária; b) à época da admissão dos reclamantes, havia previsão no regulamento interno do Banco reclamado de pagamento da PLR aos aposentados; c) apesar de não haver mais especificação nas normas internas do reclamado quanto à extensão da PLR seja aos ativos, seja aos aposentados, há previsão normativa de distribuição dos lucros auferidos a empregados ativos. Assim, tendo os trabalhadores sido admitidos à época em que o regulamento interno do Banco reclamado previa o pagamento da PLR/Gratificação Semestral aos empregados aposentados, a referida condição se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimida, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, salvo para aqueles empregados contratados posteriormente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator