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Jurisprudências

TSTRR 101484-51.2016.5.01.0032

Análise conjunta: matéria em comum

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO E QUINTO RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA EM COMUM. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Agravos de instrumento interpostos em face de decisão que não admitiu os recursos de revista interpostos pelos segundo, terceiro, quarto e quinto réus. 2. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento aos agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II –RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO E QUINTO RÉUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas, conforme se depreende do trecho destacado. 3. Assim, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recursos de revista conhecidos e providos. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RÉU). TEMAS REMANESCENTES. Em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos, fica prejudicada a análise dos temas remanescentes trazidos no agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. Agravo de instrumento prejudicado. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RÉU). Em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos, fica prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelos segundo, terceiro, quarto e quinto réus e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista interpostos pelos segundo, terceiro, quarto e quinto réus, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada aos entes públicos (Estado do Rio de Janeiro - segundo réu; União Federal - terceira ré; IBGE - quarto réu; e Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro - quinta ré), julgando, em relação a eles, improcedentes os pedidos formulados na presente ação; III - julgar prejudicado o exame dos temas remanescentes agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro (segundo réu); e IV - julgar prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo Estado do Rio de Janeiro (segundo réu).

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Correção Monetária; Ente Público; Abrangência da Condenação; Condições da Ação; Ônus da Prova

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