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Jurisprudências

TSTRR 1002850-20.2016.5.02.0373

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Fixação por norma coletiva
  • Jornada superior a 8 horas diárias
  • Validade
  • Horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixo de apreciar as questões pertinentes à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da recorrente. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Ademais, a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente pactuada por acordo coletivo, nos termos previstos na Súmula n.º 423 do TST e , ainda que reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que fixou a jornada de quarenta horas semanais, com labor diário de oito horas, conforme o disposto na tese estabelecida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DIVISOR APLICÁVEL. Diante do acolhimento do Recurso de Revista da parte reclamada quanto à validade da norma coletiva que fixou a jornada de quarenta horas semanais, com labor diário de oito horas, não há falar-se em aplicação do divisor 180, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 396 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista, quanto ao tema "Turno Ininterrupto de Revezamento", tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista da parte reclamada quanto ao tema "Turno Ininterrupto de Revezamento", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a apuração da sobrejornada correspondentes ao período em que foi reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento seja realizada considerando a jornada fixada na norma coletiva, computando-se como extras apenas as horas que a excederem, conforme apurado em execução; III - não conhecer do Recurso de Revista da parte reclamante.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor

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