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Jurisprudências

TSTAIRR 0001277-29.2019.5.09.0028

Execução: ausência de garantia do juízo na fase de execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 159 DA TABELA DE IRR DO TST A reclamada, em processo de recuperação judicial, interpôs recurso de revista sem garantir o juízo. Diante disso, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão da deserção. Do teor dos arts. 884, § 6º, da CLT e 899, §10, da CLT, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, na fase de execução, esta Corte tem entendido que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar os citados dispositivos de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. Nesse sentido, esta Corte Superior fixou a seguinte Tese Vinculante nº 159 da Tabela de IRR: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Portanto, como o juízo não se encontra garantido, mantém-se o despacho denegatório, em razão da deserção do recurso de revista. Sinale-se que o presente caso revela falta de recolhimento do preparo pela executada, e não de recolhimento insuficiente a ser complementado, o que afasta a incidência da exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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