TSTAIRR 0001011-69.2023.5.07.0024
Justiça gratuita: ilegitimidade ad causam
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Ilegitimidade ad causam
- Vínculo de emprego
- Contrato de gestão
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in eligendo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. CULPA IN VIGILANDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto entendeu que a parte recorrente não transcreveu o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias recorridas. 3. No presente agravo de instrumento, a parte agravante não se insurge de forma direta contra o óbice erigido na decisão de admissibilidade, porquanto se limita a dizer que preencheu todos os pressupostos legais. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, é patente a inadmissibilidade do recurso, por desfundamentado, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 5. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, por conseguinte, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa. Brasília, 16 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator