TSTRR-RRAg-RR 1000774-28.2020.5.02.0035
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Em voto da lavra do Exmo
- Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766
- Doença ocupacional
- Perda da capacidade laboral em percentual de 10% e de forma temporária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5766/DF. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5766/DF. 1.1 - O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 1.2. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 1.3 - À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 1.4 - Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL – PERDA DA CAPACIDADE LABORAL EM PERCENTUAL DE 10% E DE FORMA TEMPORÁRIA – CONCAUSA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CABIMENTO. 2.1 - O Tribunal Regional concluiu que, por se tratar de doença ocupacional parcial e temporária, com perda da capacidade laboral de apenas 10%, não é devida a indenização por danos materiais em forma de pensionamento. 2.2 - Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal é devida sempre que da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. O fato de o empregado continuar laborando na mesma função e perceber salários não elide o direito à pensão, pois esta visa indenizar a depreciação do valor do trabalho e o maior esforço exigido. 2.3 - Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já sedimentou o entendimento de que a reabilitação do empregado em função diversa, ou até para a mesma função, não afasta o direito ao pensionamento, quando comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade para o exercício da função anterior. Cita-se jurisprudência. 2.4 - Verifica-se, ainda, que o art. 950 do Código Civil dispõe que o pagamento de pensão mensal, quando se tratar de lesão temporária, tem como limite a data do fim da convalescença. Assim, sem notícia neste processo da plena recuperação do reclamante, o deferimento de pensão mensal deve levar em consideração o déficit funcional, apurado em 10%, e o fato de que a atividade laboral contribuiu como concausa para o agravamento da lesão no joelho, motivo pelo qual deve ser fixado em 5% da remuneração mensal, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - benefício da justiça gratuita - ADI 5766/DF - declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 791-A, §4º, da CLT, por possível violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "honorários advocatícios sucumbenciais - benefício da justiça gratuita - ADI 5766/DF - declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 791-A, §4º, da CLT, por violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, e "doença ocupacional - perda da capacidade laboral em percentual de 10% e de forma temporária - concausa - indenização por danos materiais - cabimento", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, a) dar-lhe provimento parcial para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, mantendo a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica da parte reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação, e b) dar-lhe provimento para determinar o pagamento de pensão mensal correspondente a 5% do valor da última remuneração do reclamante (considerando que a atividade laboral contribuiu como concausa no agravamento da patologia que o acometeu), a ser atualizada com base nos reajustes do piso salarial da categoria determinados em normas coletivas, observando-se como marco inicial 26/08/2019 (data da ressonância magnética que confirmou a lesão no joelho, conforme informado no laudo pericial), e, como marco final, a data do fim da convalescença, que deverá ser comprovada pela reclamada, nos presentes autos, por meio de perícia médica, ou, no caso de não se determinar a data do final da convalescença, o marco final deverá ser a data em que o reclamante completar 81,2 anos de idade, conforme pedido da inicial.