TSTEDCiv-Ag-RR 0000260-65.2023.5.05.0371
Dono da obra: inidoneidade financeira
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dono da obra
- Inidoneidade financeira
- Comprovação
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de empreitada firmado após a tese fixada pela sbdi-1/tst
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SBDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS A TESE FIXADA PELA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator