STJAgRg no HC 1.041.994
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: autoria e materialidade comprovadas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Autoria e materialidade comprovadas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por insuficiência de provas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento de nulidade do processo por desconsideração de provas novas apresentadas pela defesa.
2. O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mairiporã/SP condenou o agravante à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.
3. No habeas corpus, a defesa alegou insuficiência probatória, nulidade do processo por desconsideração de provas novas e cerceamento de defesa, pleiteando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e do acórdão para reabertura da instrução. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus.
4. No agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma julgadora, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e os depoimentos dos policiais; e (ii) saber se há nulidade no processo por desconsideração de provas novas e idôneas apresentadas pela defesa.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (cerca de 38 kg de cocaína), na logística empregada para o transporte e armazenamento da droga, nos depoimentos dos policiais e em outros elementos probatórios.
7. A análise das provas e a conclusão sobre a autoria e materialidade delitiva pelas instâncias ordinárias não podem ser alteradas na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
8. A alegação de nulidade por desconsideração de provas novas não foi demonstrada de forma suficiente para justificar a anulação do processo ou o trancamento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A palavra dos policiais, quando coerente e consonante com o conjunto probatório, constitui prova válida e suficiente para a condenação. 2. A análise das provas e a conclusão sobre a autoria e materialidade delitiva pelas instâncias ordinárias não podem ser alteradas na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
Tese
1. A palavra dos policiais, quando coerente e consonante com o conjunto probatório, constitui prova válida e suficiente para a condenação. 2. A análise das provas e a conclusão sobre a autoria e materialidade delitiva pelas instâncias ordinárias não podem ser alteradas na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.