TSTAg-EDCiv-AIRR 0010383-36.2023.5.15.0148
Execução: nulidade por falso testemunho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade por falso testemunho
- Substituição de penhora
- Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR FALSO TESTEMUNHO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. 1 - Consignou o Tribunal Regional que a desconstituição de sentença transitada em julgado por alegada falsidade de prova exige o manejo de ação própria, sendo os embargos à execução via inadequada. Quanto à penhora, registrou a observância da ordem preferencial legal (art. 835, I, do CPC) e a ausência de prova de prejuízo desproporcional à atividade econômica. 2 – No caso, a controvérsia acerca desconstituição da coisa julgada e da gradação de bens penhoráveis em fase de execução possui natureza eminentemente infraconstitucional. A análise de suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa dependeria do prévio exame da legislação processual comum (arts. 835, 884 e 966 do CPC/2015), o que caracteriza ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 3 - Quanto à substituição da penhora, a decisão recorrida ratificou a inadmissibilidade do apelo por deficiência de fundamentação, uma vez que os recorrentes não indicaram ofensa direta e literal à Constituição Federal no momento oportuno. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora