Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000369-23.2022.5.02.0002

Fundação casa: diferenças salariais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Diferenças salariais
  • Plano de carreira, cargos e salários de 2013
  • Promoção por antiguidade
  • Critério objetivo temporal
  • Condenação limitada à data de entrada em vigor da lei 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ARTIGO 461, §§ 2º E 3°, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento constante do acórdão Regional quanto às progressões por antiguidade previstas no PCCS 2013 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o “PCCS 2013 instituído pela reclamada não prevê especificação de progressão por antiguidade apenas, visto ser necessário para evolução de desempenho a observância de número de vagas disponíveis e limite orçamentário”. Ainda, concluiu que “autor, se muito, tinha mera expectativa de direito à progressão, mas jamais na forma almejada, pois não foi contemplada nos Planos de Cargos e Salários implantados pela reclamada”. A decisão da Turma Regional não deve preponderar, porquanto esta Corte Superior, em situações semelhantes, estabeleceu entendimento no sentido de que concessão da promoção por antiguidade depende somente de critério objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Desse modo, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou ainda outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter eminentemente objetivo da promoção. Há julgados. No que diz respeito ao alcance da condenação em contrato de trabalho que teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e que continuava vigente após a eficácia da referida Lei, como no caso ora analisado, cumpre realizar o seguinte esclarecimento. A Sexta Turma entendia que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata de obrigatoriedade da promoção alternada entre os critérios de antiguidade e merecimento, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Logo, a condenação da reclamada deve ser limitada à data de 10/11/2017, em virtude da nova redação conferida ao artigo referenciado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas ao tempo do PCCS 2013, observada a prescrição quinquenal declarada em sentença e limitada a 10/11/2017, em virtude da eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, das quais ficam dispensadas na forma da lei. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do advogado da reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.