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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.162.586

Homicídio culposo e falsificação de documento público

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio culposo e falsificação de documento público
  • Absolvição sumária
  • Impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissão
  • Insuficiência de argumentação específica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme pacífico entendimento desta Corte, são insuficientes, para refutar a razão de inadmissibilidade baseada na Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.

2. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.

3. No caso concreto, a defesa se limitou a afirmar, na petição de agravo em recurso especial, que a análise das teses articuladas no recurso especial exige "demanda unicamente a leitura da pronúncia a fim de examinar se sua estrutura viola os artigos 413 e 315, § 2º, III, do CPP".

4. Na petição de agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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