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Jurisprudências

TSTRR 0000558-80.2025.5.12.0019

Vigência das leis 13.015/2014 e 13.467/2017: sindicato

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Execução coletiva
  • Legitimidade concorrente para propositura da execução

Ementa

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1 – A legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, consoante o Tema 823 de repercussão geral, RE 883642 RG. 2 – Nos termos dos os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90, a sentença de procedência da ação coletiva poderá ser executada coletiva ou individualmente. Portanto, patente a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução coletiva dos créditos reconhecidos nos presentes autos. 3 - As circunstâncias fáticas quanto à execução, no que se refere a cada trabalhador substituído, não afasta a origem comum da lesão ao direito e não impede que o próprio substituto processual inicie a execução da sentença coletiva. 4 - Esta Corte Superior firmou entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Assim, os créditos devidos por força de ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. 5 – No presente caso, o Órgão regional, ao proferir decisão que restringe a atuação do sindicato, está em desarmonia com a jurisprudência pacificada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução coletiva dos créditos reconhecidos nos presentes autos, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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