TSTRR 1000558-85.2018.5.02.0472
Cerceamento de defesa: a discussão cinge-se ao cerceamento de defesa alegado pelo autor
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
- A discussão cinge-se ao cerceamento de defesa alegado pelo autor
- Adicional de periculosidade
- A discussão cinge-se ao adicional de periculosidade
- Adicional de insalubridade
- A discussão cinge-se ao adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor. 2. A discussão cinge-se ao cerceamento de defesa alegado pelo autor. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que " A prova técnica foi realizada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, restando constatado que o Reclamante, no desempenho de suas funções, não laborou em condições de insalubridade e tampouco em área de risco no período imprescrito ". 4. Nesse contexto, a análise da alegação de nulidade dos autos de infração implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A discussão cinge-se ao adicional de periculosidade. 2. No caso, a Corte a quo registrou que a prova técnica foi realizada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, restando constatado que o autor, no desempenho de suas funções, não laborou em condições de insalubridade. Concluiu que não há que se falar em periculosidade por inflamável, porque constatado que o demandante não trabalhou em área de risco. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que ao alegar que devido o adicional de periculosidade, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A discussão cinge-se ao adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo assentou que a prova técnica foi realizada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, restando constatado que o autor, no desempenho de suas funções, não laborou em área de risco no período imprescrito. Acrescentou que, segundo o Perito Judicial foram fornecidos EPTs (protetores auriculares e creme protetivo) adequados que neutralizaram os efeitos nocivos à exposição ao ruído e aos agentes químicos prejudiciais à saúde. 3. Assim, não há como não reconhecer que, ao alegar que devido o adicional de insalubridade, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. 1. A discussão cinge-se à condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbências e periciais. 2. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista em relação aos temas "Honorários advocatícios" e "Honorários periciais". Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. A partir do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão da Suprema Corte, observa-se que o princípio da sucumbência, instituído no " caput" do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Assim, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 6. Em relação aos honorários periciais, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, tem-se que se encontra plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula nº 457 do TST, razão pela qual deve a União responder pelo pagamento dos honorários periciais no presente caso, em que o autor foi sucumbente no objeto da perícia. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas em relação aos temas "Honorários sucumbenciais" e "Honorários periciais"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar--lhe provimento para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Quanto aos honorários periciais, atribuir à União a responsabilidade pelo seu pagamento.Brasília, 17 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Honorários Periciais