TSTRR 0020829-89.2021.5.04.0402
Remessa à fase de liquidação acerca dos índices de atualização monetária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adcs 58 e 59 do STF
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REMESSA À FASE DE LIQUIDAÇÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. 1-O e. Tribunal Regional do Trabalho remeteu para a fase de liquidação a fixação dos índices de atualização monetária e juros, ao fundamento de que a fixação dos referidos critérios é matéria própria da fase de liquidação de sentença. 2-Esta Corte Superior tem entendido que ao remeter a discussão acerca da atualização monetária para a fase de liquidação de sentença, como no caso destes autos, deixa-se de observar o imediato cumprimento de decisão vinculante proferida pela Suprema Corte. Precedentes. 3-Assim, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao remeter a fixação dos critérios de correção monetária à fase de liquidação de sentença, proferiu decisão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o que se traduz em ofensa ao disposto no art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência ¿ taxa 0 (zero) ¿, nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária