TSTAg-AIRR 1000070-02.2020.5.02.0492
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extraordinárias
- Diferenças
- Omissão não configurada
- Ausência
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Na hipótese, a parte reclamante alega que o Tribunal Regional não se manifestou sobre os limites da flexibilização de direitos trabalhistas por normas coletivas em relação a direitos indisponíveis, sendo dessa natureza o intervalo intrajornada, por ser direito constitucional de saúde e segurança do trabalho. Sucede que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a possibilidade de flexibilização do direito ao intervalo intrajornada. Ademais, tal discussão é questão de direito afeta ao mérito da demanda, e não fática, razão pela qual não ensejaria reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. Assim, constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RELAÇÃO MATERIAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válida cláusula convencional em que se estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, em relação material anterior à Lei nº 13.467/2017 (até a data de 30.06.2015). A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva, mesmo que se trate de período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Portanto, a Corte de origem proferiu decisão em acordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator