Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000880-97.2022.5.02.0203

Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
  • Fundamentação “per relationem”
  • Horas extras
  • Dispensa do registro de ponto
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. HORAS EXTRAS. DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, interpretando a norma coletiva invocada pela ré, assentou o TRT que “tal disposição nada mais faz senão repetir o estabelecido na legislação pátria, no sentido de que não tem enquadramento nas jornadas diárias normais os empregados que são alvo de fidúcia extraordinária do empregador: ‘Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...); II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.’ (Art. 62, inciso II, da CLT).” Concluiu o Colegiado de origem que “os ocupantes de cargos de nível superior - norma coletiva (v.g., diretores - norma consolidada), que não se confunde com nível técnico superior (isto é, em razão da sua formação acadêmica), bem assim os ocupantes de cargos de comando e/ou confiança - norma coletiva (v.g., chefe de departamento - norma consolidada), não são sujeitos ao controle de jornada por força de norma coletiva (item 11.5 da Cláusula 11 - fl. 275) e não fazem jus ao pagamento de horas extraordinárias (ACT - Cláusula 8; CLT - art. 62, II).” O processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente da referida norma, conforme o disposto no art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela parte agravante. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.