TSTRR 659-49.2011.5.05.0037
Execução: índice de correção monetária e juros de mora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Índice de correção monetária e juros de mora
- A executada empresa brasileira de correios e telégrafos
- Este é o teor do art. 3º da referida EC nº 113/2021
- FGTS
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, II, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, II, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT é empresa pública e, portanto, ostenta natureza jurídica de direito privado. Contudo, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União, está equiparada à Fazenda Pública e, por essa razão, detém os mesmos privilégios e prerrogativas. 2. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810, da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e de acordo com a tese firmada na decisão monocrática recorrida. 4. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 02, do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também devem ser observados os juros da mora previstos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. Este é o teor do art. 3º da referida EC nº 113/2021. 6. Quanto a esse aspecto, de aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, a decisão está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF, motivo pelo qual o recurso de revista merece ser conhecido. Recurso de revista conhecido por violação do 5º, II, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária até 08/12/2021, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam as atualizações, permitida a nova contabilização apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
Indexação
FGTS; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Abono; Promoção; Prescrição