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Jurisprudências

TSTRR 102-78.2023.5.14.0041

Prescrição: diferenças salariais decorrentes de enquadramento funcional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Diferenças salariais decorrentes de enquadramento funcional
  • PCS/1998
  • Prescrição total
  • Prejudicada a análise do tema recursal remanescente
  • Plano de Cargos e Salários

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PCS/1998. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA 275, II, DO TST. DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 294 DO TST E INCORPORADA AO ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PCS/1998. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA 275, II, DO TST. DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 294 DO TST E INCORPORADA AO ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PCS/1998. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA 275, II, DO TST. DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 294 DO TST E INCORPORADA AO ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Controvertem as partes quanto à prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional, observados os termos do PCS/1998 que, segundo alega o Autor, jamais foi corretamente implementado em seu favor. O Tribunal Regional, aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula 452/TST, pronunciou a prescrição parcial da pretensão formulada na ação, e considerando a causa madura, analisou o mérito para dar parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, condenando o Reclamado ao pagamento de diferenças postuladas. Todavia, a controvérsia não envolve a mera concessão periódica de promoções, mas pretensão fundada na alegada não implementação, em favor do empregado, das regras previstas no PCS/1998 quando da instituição do regulamento. Em hipóteses dessa natureza, em que as diferenças salariais postuladas decorrem exclusivamente de regulamento empresarial e não encontram respaldo em preceito legal, incide a prescrição total. Tal conclusão harmoniza-se com a diretriz consagrada na Súmula 275, II, do TST, bem como com o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 294 do TST, posteriormente incorporado ao ordenamento jurídico pelo art. 11, § 2º, da CLT. No caso, é incontroverso que o Autor foi admitido em 22/11/1989, pelo Banco Bamerindus, que foi incorporado pelo Banco HSBC em março de 1997, o qual por sua vez, foi incorporado pelo Bradesco, em 01/10/2016. O contrato de trabalho permanecia ativo no momento da propositura da ação trabalhista, 10/03/2023. Constatando-se que o direito sobre o qual as partes controvertem encontra-se previsto unicamente no PCS de 1998, instituído pelo HSBC, havendo alegação de descumprimento do pactuado desde a criação do regulamento. Assim, ausente disposição legal que assegure ao Autor a percepção das diferenças salariais postuladas e tratando-se de situação consolidada desde 1998 — impugnada somente em 2023, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos depois —, impõe-se o reconhecimento da prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema recursal remanescente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Prescrição", por ofensa ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que pronunciada a prescrição total da pretensão ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação ao Reclamante das regras previstas no PCS/98. Prejudicada a análise do tema recursal remanescente. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, no importe de R$ 18.400,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 920.000,00), das quais fica isento beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

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