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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100609-39.2020.5.01.0227

Cargo de gestão: não configuração

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CARGO DE GESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – SÚMULA Nº 126 DO TST -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal a quo decidiu que o Autor não exerceu cargo de gestão, porque “não possuía poderes diferenciados de mando e gestão” (fl. 1.379) e não recebeu gratificação de função ou salário para a “exclusão do trabalhador do regime de duração do trabalho” (fl. 1.380). 2. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 26 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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