TSTEDCiv-AIRR 0000006-60.2023.5.05.0026
Validade da dispensa: inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT (vícios de procedimento não configurados)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Validade da dispensa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA DISPENSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT (VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS). Não se constata omissão no acórdão embargado, tendo sido explicitados os motivos que ensejaram a conclusão desta Segunda Turma de inobservância do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, o que impede o exame do mérito da matéria controvertida e das alegadas violações. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.