TSTAg-AIRR 0000937-44.2023.5.05.0194
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
- Benefício da justiça gratuita
- Incapacidade financeira não demonstrada
- Certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas)
- Condição de entidade filantrópica não demonstrada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) – CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA – TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A jurisprudência dominante do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, orienta-se no sentido de que a pessoa jurídica somente tem jus à concessão da justiça gratuita, para fins de dispensa do preparo, quando comprova de forma cabal a insuficiência de recursos. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por si só, não comprova a qualidade de entidade filantrópica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora